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MEI precisa enviar a Declaração de Imposto de Renda?


Entrega da Declaração de Ajuste Anual pelo MEI

Uma dúvida bastante recorrente na época de entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) é se o microempreendedor individual (MEI) também está sujeito à entrega dessa obrigação. Primeiramente, o empreendedor deve separar o que se refere à pessoa física (CPF) e à pessoa jurídica (CNPJ).

Conforme o art. 91 da Resolução CGSN nº 94/2011 , considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002(Código Civil), ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00 (desde 1º.01.2018) ou R$ 60.000,00 (até 31.12.2017).

Basicamente, podemos afirmar que o MEI declara Imposto de Renda como pessoa jurídica, por meio da Declaração Anual do Simples Nacional do MEI (DASN-Simei), cujo prazo relativo ao ano-calendário de 2017 encerra-se no dia 30.05.2018. No entanto, se os rendimentos do MEI estiverem abrangidos no disposto da Instrução Normativa RFB nº 1.794/2018 , também deve entregar a DAA 2018 até o dia 30.04.2018. É importante não confundir a DASN-Simei com a DAA, ou seja, a entrega de uma obrigação não exclui a outra.

Dentre as regras de obrigatoriedade de entrega da DAA, fica obrigado à sua apresentação aquele que, no ano-calendário de 2017, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50.

Devemos observar que o lucro da pessoa jurídica e os rendimentos da pessoa física devem ser tratados de forma separada. Conforme estabelece o art. 131 da Resolução CGSN nº 94/2011 , são considerados isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao MEI, optante pelo Simples Nacional, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de DAA, dos percentuais de apuração do lucro presumido, mencionados na Lei nº 9.249/1995 , art. 15 , lembrando que o limite não se aplica na hipótese de o MEI manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite.

Portanto, vejamos nos exemplos a seguir se o empreendedor estaria ou não sujeito à entrega da DAA em 2018 com base no faturamento auferido pelo MEI no ano-calendário de 2017:

1ª Situação:

Faturamento (R$) 60.000,00 Atividade Comércio Despesas (R$) 35.000,00 Lucro (R$) 25.000,00 Contabilidade Sem comprovação Lucro Líquido (R$) 4.800,00 (8%)

Conclusões:

a) Informar R$ 4.800,00 como rendimentos isentos;

b) Informar R$ 20.200,00 como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica; e

c) O empreendedor está dispensado da entrega da DAA se o rendimento tributável foi o único por ele auferido, pois é inferior a R$ 28.559,70.

2ª Situação:

Faturamento (R$) 50.000,00 Atividade Serviços Despesas (R$) 5.000,00 Lucro (R$) 45.000,00 Contabilidade Sem comprovação Lucro Líquido (R$) 16.000,00 (32%)

Conclusões:

a) Informar R$ 16.000,00 como rendimentos isentos;

b) Informar R$ 29.000,00 como rendimentos tributáveis; e

c) O empreendedor está sujeito à entrega da DAA, pois o rendimento tributável é superior a R$ 28.559,70.

(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 14 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 131 ; Ato Declaratório Executivo RFB nº70/2009 )

Fonte: IOB Online

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