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Quais despesas com ensino posso abater na declaração de IR?


Na Declaração de Ajustes Anual (DAA), as pessoas físicas que optarem pelas deduções legais permitidas poderão, para fins de determinação da base de cálculo do imposto anual, deduzir as despesas com instrução próprias e/ou de seus dependentes, pagas durante o ano-calendário de 2018, exercício de 2019, nas hipóteses expressamente admitidas.

DESPESAS ADMITIDAS

As despesas com instrução, do contribuinte e de seus dependentes, dedutíveis na DAA restringem-se aos valores pagos às instituições de ensino, observado o limite individual anual de R$ 3.561,50:

a) à educação infantil: é a primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. A educação infantil compreende: a.1) creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 anos de idade; a.2) pré-escolas, para as crianças de 4 a 5 anos de idade; b) ao ensino fundamental: tem duração de 9 anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 anos de idade e terá por objetivo a formação básica do cidadão; c) ao ensino médio: é a etapa final da educação básica, com duração mínima de 3 anos; d) à educação superior: compreende os cursos de: d.1) graduação: abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; d.2) pós-graduação: compreende programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; e) à educação profissional: compreende: e.1) ensino técnico: desenvolvida de forma articulada com o ensino médio e subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio; e.2) tecnológico: educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação; f) cursos destinados à Educação para Jovens e Adultos (EJA), previstos nos arts. 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996 , efetuados em instituições de ensino autorizadas e reconhecidas pelo Estado, salvo quando se constituam em curso meramente preparatório à prestação de exames supletivos.

Observe-se que as despesas com cursos de especialização somente são passíveis de dedução quando comprovadamente realizadas com cursos inerentes à formação profissional daquele com quem foram efetuadas.

DESPESAS NÃO ADMITIDAS

Não podem ser deduzidas como despesas com instrução:

a) uniforme, material e transporte escolar, elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, xerox, digitação, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;

b) aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;

c) aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;

d) cursos preparatórios para concursos ou vestibulares;

e) aulas de idiomas estrangeiros;

f) pagamentos feitos a entidades que tenham por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;

g) contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e às associações voltadas para a educação;

h) o valor despendido para pagamento do crédito educativo;

i) passagens e estadas para estudo no Brasil ou no exterior.

Fonte: IOB Online

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