Como Funciona a Distribuição de Lucros aos Sócios a partir de 2023
- Robson Hiroshi

- 23 de out. de 2023
- 3 min de leitura

A distribuição de lucros ou dividendos é uma maneira essencial de remunerar os sócios de uma empresa pelo capital investido. Este recurso é regulamentado pelo artigo 10 da Lei nº 9.249/95, que isenta de impostos o valor distribuído aos sócios.
Embora a distribuição de lucro seja uma prática relativamente simples, é importante observar regras e obrigações muitas vezes desconhecidas pelos próprios sócios. Abaixo, apresentamos algumas informações cruciais que foram atualizadas recentemente pela nova legislação:
Primeiro passo para apurar o lucro da empresa:
Para realizar a apuração do lucro, é essencial que o controle financeiro completo da empresa seja encaminhado para a Contabilidade imediatamente após o fechamento de cada mês. Uma vez recebido o controle financeiro, a Contabilidade entra em ação, processando as informações e gerando as demonstrações contábeis necessárias para a correta apuração dos resultados financeiros.
Distribuição Anual:
O momento mais adequado para retirar os lucros é anualmente, após o fechamento contábil anual em 31/12 de cada ano. Dessa maneira não haverá questionamentos sobre valores recebidos antecipadamente, que podem ser classificados como distribuição disfarçada de lucros.
Distribuição Mensal, Trimestral, etc.:
O Parágrafo 3º do artigo 48 da IN nº 93, de 24/12/1997, permite que as empresas distribuam lucros antes do encerramento do exercício. Para isso, a empresa deve elaborar balanços mensais, trimestrais e anuais e distribuir o resultado aos sócios. Essas informações devem ser devidamente registradas na escrituração contábil, mediante recibo, e comporão o valor total de lucros distribuídos aos sócios no período. Importante observar que, se a empresa não apresentar lucro contábil ao final do ano, o valor anteriormente distribuído aos sócios será tributado, com incidência de INSS e Imposto de Renda, além de multas e juros pelo pagamento em atraso.
Distribuição disfarçada de lucros – DDL:
O RIR/2018 (arts. 528 a 531) define que a distribuição disfarçada de lucros ocorre quando a empresa distribui lucros que, de fato, não existiam. Por exemplo: sua empresa distribui lucros ao sócio no valor de R$5.000,00 mensalmente nos meses de janeiro a junho com a devido fechamento contábil. Entretanto, de julho a dezembro houve prejuízos que superaram o valor já pago de distribuição de lucro no ano. Dessa forma, em 31/12, apura-se que a empresa de fato não poderia ter distribuído lucros. Portanto, todos os valores pagos anteriormente à título de distribuição de lucros deverão ser tributados como pró-labore, incidindo INSS e IRRF, com juros, multas e sujeito a multas por retificação de declarações que serão enviadas em atraso.
EFD-REINF Mensal:
De acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.043/2021, os valores de distribuição de lucros devem ser enviados até o dia 15 do segundo mês subsequente através da declaração EFD-REINF. Uma vez que não é possível retroagir lançamentos de valores, o fechamento contábil deve ser realizado antes desse prazo para assegurar o cálculo correto dos lucros.
Declarações Anuais de Pessoa Jurídica:
Todos os fatos contábeis da empresa são enviados anualmente ao Fisco. Essas informações devem incluir os valores pagos aos sócios referentes à distribuição de lucros. Alguns dos documentos que exigem essa informação incluem a ECD (Escrituração Contábil Digital), a ECF (Escrituração Contábil Fiscal), a DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais), a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) e outras.
DIRF/Comprovante de Rendimentos:
Os valores distribuídos aos sócios devem ser informados anualmente na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
Declaração de Imposto de Renda:
A distribuição de lucros deve ser devidamente informada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda dos sócios, em um campo específico, como rendimento isento de imposto.
Empresas com Débitos de Impostos:
De acordo com o Art. 52 da Lei 8.212/91 e o Art. 889 do Regulamento do IR/99, empresas com impostos pendentes não podem distribuir lucros aos sócios.
Empréstimos para Sócios:
Valores lançados como “empréstimo para sócio” devem ser evitados uma vez que “devem ser considerados como pró-labore e assim passíveis da incidência de contribuições previdenciárias, os recebimentos pelos sócios, a título de reembolso de empréstimo, sem a comprovação da entrada dos valores emprestados no caixa da pessoa jurídica”, conforme decisão do CARF, Acórdão nº 2201-005.323.
O acompanhamento do fechamento contábil é de suma importância para calcular corretamente o lucro da empresa e, consequentemente, realizar a distribuição aos sócios. Portanto é fundamental que todo o controle financeiro da empresa seja entregue digitalmente à Contabilidade ao final de cada mês para que haja tempo hábil para a apuração dos resultados.



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