Pró-labore ou distribuição antecipada de lucros? Qual devo receber?
- Avancce Contábil

- 14 de jan. de 2020
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Atualizado: 15 de jul. de 2020

Preliminarmente, a legislação do Imposto de Renda não obriga a pessoa jurídica a pagar pró-labore aos sócios. Todavia, o pagamento do pró-labore somente deve ocorrer se o sócio prestar efetivamente serviços à sociedade, conforme disposto no art. 368 do RIR /2018. Quanto à distribuição de lucros antecipados, deve-se observar os esclarecimentos a seguir: a) a distribuição de lucros ou dividendos por conta do resultado do período-base não encerrado fica isenta do imposto, desde que os valores distribuídos tenham sido apurados em balanço intermediário; b) entende-se por balanço intermediário aquele levantado antes do encerramento do período-base de apuração do lucro real, inclusive o que for levantado para fins de suspensão ou redução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido mensalmente por estimativa; c) se o lucro apurado no encerramento do período-base for menor que o valor distribuído com base em balanço intermediário, a parcela excedente que foi distribuída deverá ser imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores. Nesse caso, a parcela excedente ficará sujeita às normas de incidência do Imposto de Renda de conformidade com a legislação aplicável à época da formação dos lucros ou reservas aos quais for imputada, com os acréscimos legais devidos nos recolhimentos fora de prazo; d) se não existirem lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente para absorvê-la, a parcela excedente dos lucros ou dividendos distribuídos ficará sujeita ao Imposto de Renda incidente na fonte mediante aplicação da tabela progressiva mensal; e) os lucros distribuídos antecipadamente deverão ser lançados em conta redutora do Patrimônio Líquido. (Instrução Normativa SRF nº 11/1996 , art. 51 , caput, §§ 3º, 4º e 7º)
Fonte: IOB Online



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