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Brindes para os clientes: veja como emitir a NF


Distribuir brindes aos clientes é, de fato, uma estratégia interessante de marketing, fortalecimento da marca e relacionamento emotivo com os clientes, fornecedores e funcionários.


Entretanto, no aspecto tributário, o Regulamento do ICMS do Estado do Paraná não prevê tratamento fiscal específico que deva ser observado pelos contribuintes nas operações com brindes. Também não há um convênio ICMS que regule os procedimentos em âmbito nacional. Dessa forma, cada Unidade da Federação deve disciplinar internamente o assunto.


Como não há uma regulamentação no âmbito do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) e nas normas internas do Estado, os contribuintes têm se valido de consultas ao Fisco para poderem efetuar a remessa de brindes com tratamento diferenciado.


Vale lembrar que os efeitos da consulta tributária aplicam-se apenas às empresa que as solicitou. Portanto se sua empresa pretende utilizar a mesma estratégia tributária sugerimos consultar o Fisco. A consulta tributária mais recente que embasa essa matéria é a de nº 13/2018, que, por sua vez, mantém tratamento similar demonstrado em consultas anteriores (Consultas nºs 99/2017, 9/2006, 194 e 184/1997, 212/1994 e 65/1987).


O que são brindes?

Brindes são mercadorias ou produtos que não constituem objeto normal da atividade do contribuinte, sendo adquiridos para distribuição gratuita, sem nenhum ônus, a consumidor ou a usuário final. (Consulta Tributária nº 65/1987, item 7)


Diferença entre brinde e amostra grátis

Os brindes, como vimos, são adquiridos pela empresa para distribuição gratuita ao consumidor. As amostras grátis, por outro lado, são caracterizadas como produtos normalmente vendidos pela empresa mas que devem possuir diminuto ou nenhum valor comercial. Ou seja, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria. Além disso, a quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto deve ser respeitada para entrega ao consumidor. (RICMS-PR/2017 , Anexo I , art. 3º , § 1º, VII)


Há incidência de ICMS nas operações com brindes?

A Comissão Consultiva da Inspetoria-Geral de Tributação da Secretaria da Fazenda entende que, nas operações com brindes, não há incidência do ICMS, conforme Consulta Tributária nº 13/2018. A não incidência aplica-se tanto nas operações internas quanto nas interestaduais.

Como emitir a nota fiscal na aquisição

Nas operações com brindes, desde que não sejam de fabricação própria, a distribuição deve ser feita mediante a emissão de nota fiscal com valor comercial, sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento fiscal o fato de que a operação está beneficiada por não incidência do imposto.(Consulta Tributária nº 13/2018)


Emissão de nota fiscal na distribuição

Não há previsão na legislação quanto à emissão de nota fiscal global, na distribuição de brindes. Portanto, recomenda-se ao estabelecimento que pretenda adotá-la a protocolização de consulta tributária ou de requerimento de regime especial para se respaldar. (Consulta Tributária nº 13/2018)


Modelo da nota fiscal de saída


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Fonte: IOB Online


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