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Férias coletivas: 6 dicas sobre as regras

O final do ano, para muitas empresas, representa a diminuição do volume de vendas. Nesse cenário, as férias coletivas se apresentam como a solução mais indicada, tendo em vista que, além de atenderem às necessidades empresariais, quitam direitos trabalhistas dos empregados.


1 - O que são férias coletivas?

Férias coletivas são aquelas concedidas ao mesmo tempo a todos os empregados da empresa ou de um ou mais estabelecimentos ou setores da empresa. Normalmente visam atender uma necessidade específica do empregador. A CLT determina que as férias coletivas podem ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. (Base legal: Consolidação das Leis de Trabalho, Arts. 139 a 141)


2 - Qual o valor e até quando deve ser paga?

O empregado recebe a remuneração das férias conforme o salário vigente durante o efetivo gozo, ou seja, salário atualizado acrescido de 1/3 do respectivo gozo. As férias e o abono pecuniário, se for o caso, são pagos até 2 dias antes do correspondente gozo. Nessa hipótese, cabe à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação dada por ele, com indicação do início e do término das férias.


3 - Quais os requisitos para conceder as férias coletivas?

As condições para concessão de férias coletivas podem ser objeto de documento coletivo de trabalho entre a empresa e a entidade sindical representativa dos respectivos empregados.


O empregador deve:


  1. Comunicar ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas, exceto no caso de microempresas e empresas de pequeno porte;

  2. Precisar, na comunicação, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;

  3. Enviar, no prazo de 15 dias, cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional;

  4. Providenciar a afixação de avisos nos locais de trabalho sobre a adoção do regime.

4 - Empregados afastados no curso das férias coletivas

Os empregados afastados da atividade, no curso das férias coletivas, não gozarão as férias coletivas como os demais empregados. Assim, os empregados afastados por motivo de auxílio-doença, licença maternidade, prestação de serviço militar, licença remunerada ou não, etc. continuam normalmente a usufruir o benefício ou a situação trabalhista em que se encontram fora do exercício da atividade na empresa, salvo se o afastamento terminar antes da paralisação das atividades da empresa. Caso o afastamento se encerre no curso das férias coletivas e não havendo condições de retorno do empregado ao trabalho (por exemplo, paralisação total das atividades empresariais), este será considerado em licença remunerada.


5 - Empregados com menos de 12 meses de registro

Os empregados com menos de 12 meses de serviço na empresa gozam, por ocasião das férias coletivas, férias proporcionais relativas ao direito adquirido no período de vigência dos respectivos contratos individuais de trabalho, iniciando-se novo período aquisitivo a contar do primeiro dia de gozo. Caso as condições de trabalho não permitam o retorno antecipado do empregado ao serviço em relação aos demais, o período de gozo das férias coletivas excedente ao direito adquirido será considerado licença remunerada.


6 - Empregados com 12 meses ou mais de registro

Os empregados com 12 ou mais meses de serviço gozam de férias coletivas, conforme o direito adquirido no período de vigência dos respectivos contratos individuais de trabalho, observando-se que a data do período aquisitivo permanece inalterada.


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