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Sou autônomo e quero contribuir para o INSS. Quais as opções?

Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício são considerados contribuintes individuais obrigatórios à Previdência Social. A legislação inclui, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho, como contribuintes individuais.



Contribuição previdenciária do contribuinte individual


O contribuinte individual (autônomo ou empresário) deverá recolher ao INSS 20% do valor das remunerações que teve durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição (que em maio/2020 são de R$1.045,00 a R$6.101,06).


O recolhimento deve ser efetuado no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15.


Contribuinte individual contratado por empresa


As empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, que utilizarem os serviços de contribuinte individual, seja ele autônomo ou empresário, ficam obrigadas a descontar do valor a ser pago, a título de contribuição social previdenciária, a quantia equivalente à aplicação da alíquota de 11%, observado o limite máximo do salário-de-contribuição .


Exemplo 1

Contribuinte individual (trabalhador autônomo) prestou serviços no valor de R$ 2.000,00, em fevereiro/2020, à empresa contratante.

Remuneração paga:R$ 2.000,00

Desconto a título de contribuição previdenciária:(R$ 2.000,00 x 11%) = R$ 220,00


Exemplo 2

Os 2 sócios da empresa (contribuintes individuais - empresários) retiraram R$ 7.000,00 cada um, no mês de fevereiro/2020, a título de pró labore.

Remuneração paga:

Sócio A: R$ 7.000,00

Sócio B: R$ 7.000,00


Teto máximo do salário-de-contribuição - Portaria SEPRT nº 3.659/2020: Fevereiro/2020: R$ 6.101,06

Desconto a título de contribuição previdenciária:

Sócio A: (R$ 6.101,06 x 11%) = R$ 671,12

Sócio B: (R$ 6.101,06 x 11%) = R$ 671,12



Presto serviços a pessoa física. Como recolher?


O segurado contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço à pessoa física, ficará obrigado a recolher a sua contribuição previdenciária individual, por iniciativa própria, correspondente à aplicação da alíquota de 20% sobre o total da remuneração auferida, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O recolhimento deve ser efetuado no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 15.


Microempreendedor Individual - Contribuição Previdenciária


A opção pelo Simei importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a 5% do limite mínimo mensal do salário de contribuição (que em maio/2020 é de R$1.045,00).


Assim, o optante pelo Simei recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma, entre outras, da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, correspondente a:


No período de 01.01 a 31.01.2020, a contribuição mínima calculada sobre o salário mínimo vigente é de R$ 51,95 (5% de R$ 1.039,00).


A partir de 1º.02.2020, a contribuição mínima calculada sobre o salário mínimo vigente passa a ser de R$ 52,25 (5% de R$ 1.045,00)


Aposentadoria do MEI


O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não será devido ao Microempreendedor Individual (MEI), que fizer a opção pela exclusão do direito à esta espécie de aposentadoria para se valer da contribuição previdenciária correspondente à aplicação da alíquota de contribuição reduzida (5%) sobre o valor equivalente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição.


O segurado que tenha contribuído na forma do parágrafo anterior e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios.


Ou seja, caso o microempreendedor não fizer o complemento da contribuição previdenciária apenas poderá se aposentar por idade recebendo o salário mínimo.


A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.


(Lei Complementar nº 123/2006 , art. 18-A , § 3º, incisos IV e V, letra "a" e §§ 11 e 12; Lei nº 8.212/1991 , art. 21 , §§ 2º, 3º e 5º; Lei nº 12.507/2011 ; Lei nº 12.382/2011 e Medida Provisória nº 919/2020 )


Contribuintes Facultativos


Todas as pessoas com mais de 16 anos, que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social são considerados contribuintes facultativos.

Podemos citar como exemplo donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

Ao Segurado Especial, a legislação garante a possibilidade de contribuir facultativamente caso seja do seu interesse.


Plano normal de contribuição


Alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição: Os recolhimentos efetuados neste plano servirão para contagem de tempo e concessão de todos os benefícios previdenciários.

O valor a ser pago deverá respeitar o valor da alíquota multiplicada pelo valor do salário mínimo até o valor da alíquota multiplicada pelo teto previdenciário. (Consulte a tabela de contribuição vigente para saber os valores de referência)


Planos simplificados de contribuição


Alíquota de 11% sobre o salário mínimo: Poderá contribuir neste plano apenas o Contribuinte Individual e o Facultativo que não prestem serviços e nem possuam relação de emprego com Pessoa Jurídica, a partir da competência abril/2007, com cálculo exclusivamente sobre o valor do salário mínimo vigente no momento do recolhimento.


Atenção: nessa categoria o contribuinte apenas poderá ser aposentar por idade.Se após o recolhimento no plano simplificado, houver interesse de contar esse tempo de contribuição para um dos casos acima, deverá ser feita a complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento de mais 9% sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, acrescido de juros moratórios.O cálculo desta diferença e a geração da guia para pagamento somente será possível em uma das Agências da Previdência Social.


Dica Bônus: Regras para Aposentadoria


Para contribuinte urbanos as regras de aposentadoria vigentes hoje são as seguintes:


Aposentadoria por Idade: Benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 contribuições, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.


Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.



Ainda tem dúvidas? Nossa equipe de consultores pode auxiliar você a definir qual a melhor forma de regularizar sua situação previdenciária. Fale com a gente!



Escrito por:

Leandro Pantano

Administrador com ênfase em Gestão de Pessoas e Organizações (2010). Atua a mais de 20 anos como consultor em Gestão de Recursos Humanos, Relacionamento Trabalhista e Gestão de Processos em empresas de diversos ramos de atividade (indústria, comércio e prestação de serviços). Sócio Administrador da Avancce Contábil, empresa voltada a atender pequenas e médias empresas na promoção de soluções tributárias, financeiras, contábeis, trabalhista e de gestão empresarial.

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