13º salário: Como será o cálculo com a redução e suspensão de contrato?
- Leandro Pantano
- 23 de nov. de 2020
- 2 min de leitura

O 13º salário é esperado tanto por empregados quanto por empregadores todos os anos. Entretanto, com a situação da pandemia do Coronavírus e a implantação da suspensão e redução de salário e jornada (Lei 14.020/2020) surgiram muitas dúvidas quanto ao valor a ser calculado.
Recentemente o Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME e como orientação, sugere-se o pagamento do 13º salário e as férias integralmente, considerando o período contínuo de trabalho.
13º salário para contratos suspensos
O pagamento do 13º salário para contratos suspensos deve ser proporcional ao período trabalhado. Portanto, se o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus ao avo correspondente. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.
13º salário para contratos reduzidos
Por outro lado, nada muda para trabalhadores que tiveram salários reduzidos.Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.
Veja o documento completo clicando aqui.
Para os demais contratos sem a aplicação das reduções ou suspensões de salário e jornada o cálculo do 13º salário permanece o mesmo, veja:
Quando deve ser pago?
O 13º salário é devido aos empregados urbanos, rurais e domésticos, sendo pago em 2 parcelas:
a) a 1ª, entre os dias 1º de fevereiro e 30 novembro de cada ano; e
b) a 2ª, até 20 de dezembro.
Qual o valor?
Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.
Para os que recebem salário fixo (horistas, diaristas e mensalistas):
- 1ª parcela: metade do salário integral percebido no mês anterior;
- 2ª parcela: salário de dezembro, deduzido o valor da 1ª parcela.
Para os que recebem salário variável (comissionistas, tarefeiros, contratistas e modalidades semelhantes)
- 1ª parcela: metade da média mensal até o mês de outubro;
- 2ª parcela: média mensal das importâncias percebidas de janeiro a novembro, deduzido o valor da 1ª parcela.
Quem foi registrado no decorrer do ano recebe 13º salário proporcional?
Os admitidos até 17.01 têm direito ao 13º salário integral.
Os admitidos a partir de 18.01 recebem o 13º salário proporcionalmente a tantos 1/12 quantos os meses trabalhados, contados da data da admissão:
- até o mês anterior ao pagamento, no caso da 1ª parcela; ou
- até 31 de dezembro, no caso da 2ª parcela, deduzido o valor da 1ª parcela.
Quais encargos são incidentes sobre o 13º salário?
Na 1ª parcela não há incidência de nenhum encargo a não ser o pagamento do FGTS sobre o valor calculado.
Na 2ª parcela é devido o pagamento de INSS e IRRF sobre o total do 13º salário (1ª + 2ª parcelas) e também o depósito do FGTS (somente sobre o valor da 2ª parcela).
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