Contrato de trabalho intermitente já é uma realidade
- leandro.pantano
- 29 de jul. de 2019
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O trabalho intermitente foi instituído pela Lei nº 13.467/2017 (popularmente conhecida como "reforma trabalhista"), em vigor desde 11.11.2017. Em resumo nessa nova modalidade de contrato a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, ou seja, o trabalhador recebe por hora trabalhada assim que for convocado pelo empregador e no fim do mês pode ganhar menos de um salário-mínimo ou mesmo não receber nada por não ter sido convocado para o trabalho.
Na prática esse tipo de flexibilidade já vinha acontecendo no mercado de trabalho, de maneira informal. Muitas empresas e trabalhadores optavam por esse tipo de acordo que visava diminuir o custo para o empregador e liberar o empregado para manter-se em outra atividade, quando não era convocado.
Com a regulamentação o empregador deve convocar o empregado com pelo menos 3 dias corridos de antecedência por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação dos serviços, informando qual será a jornada. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Como é feito o pagamento?
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
a) remuneração; b) férias proporcionais com acréscimo de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) repouso semanal remunerado; e e) adicionais legais.
Férias
A cada 12 meses o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Vale a pena?
Por se tratar de uma modalidade nova de contratação e por não haver clareza quanto às responsabilidades dos empregadores e empregados a adesão a esse tipo de contrato foi tímida no começo. Dentre os problemas estão os direitos sociais do empregado e as obrigações do empregador, como acidente de trabalho e estabilidade. Caso o empregado fique afastado por acidente de trabalho não é clara a obrigação de cada empregador que o contratou como Contrato Intermitente. Todos devem pagar as verbas acidentárias? Se houver retorno, todos devem readequá-lo em atividades que não cause lesão (caso haja sequelas)?
Portanto, antes de contratar empregados nesse regime a empresa deve procurar uma assessoria que irá mensurar os riscos e benefícios de utilizar essa nova modalidade.



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