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Contribuição Sindical não poderá ser descontada em folha de pagamento


As empresas não poderão mais efetuar qualquer desconto na remuneração do empregado a título de contribuição sindical, sem autorização prévia.

A Medida Provisória nº 873/2019 alterou a redação dos arts. 545, 578, 579 e 582 da CLT bem como acresceu o art. 579A, para determinar que as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais serão recolhidas e pagas, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo trabalhador, conforme o caso.

O recolhimento da contribuição sindical somente poderá ser feito por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, sendo vedado o envio, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa.

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